CONTRATO Nº 059 /2020 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 00 9/202 1 CHAMADA PÚBLICA/PNAE Nº 001/202 1 CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. Contrato celebrado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA/RS , pessoa jurídica de direito público, sito na Rua Padre Anchieta, nº 90 , Bairro Centro, município de Chapada/RS, inscrito no CNPJ/MF sob nº 87.613.220/0001 -79 , representado neste ato pel o seu Prefeito Municipal, Sr. Gelson Miguel Scherer , brasileiro, casado, casado, inscrito no CPF sob nº 373.193.530 - 91, e portador da Cédula de Identidade nº 9022226675 SSP/RS, denominado CONTRATANTE, e por outro lado, o Sr a. Luciano Danie l Hendges , fornecedor info rmal, residente e domiciliado no Distrito de Santana , S/N, Bairro Interior, Chapa da/RS, ID nº 9108089286 SJS DI RS e CPF nº 033.880.750 -00 , DAP nº SDW0033880750002812181113 , doravante denominado CONTRATADO , fundam entados nas disposições Lei n º 11.947, de 16/06/2009, e tendo em vista o que consta na Chamad a Pública nº 001/202 1, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA Constitui objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública duran te o ano letivo de 202 1, verba FNDE/PNAE, de acordo com a Cham ada Pública n º 001/202 1, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição. CLÁUSULA SEGUNDA O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêner os alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, parte integrante deste Instrumento. CLÁUSULA TERCEIRA O limite individual de venda de gêneros alimentícios da Agr icultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por Declaração de Aptidão ao PRONAF ? DAP/ano, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar. CLÁUSULA QUARTA OS CO NTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário ? MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Esco lar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA. CLÁUSULA QUINTA O início da entrega dos gêneros alimentícios será imediatamente após o recebimento da Autorização de Fornecimento, expedida pelo Depa rtamento de Merenda Escolar da Secretaria Municipal de Educação de Chapada, sendo o prazo do fornecimento até o término da quantidade adquirida ou até o final do exercício de 202 1 e, ainda respeitando -se o seguinte: a) A entrega dos gêneros alimentícios dever á ser parceladamente, na Escola Municipal São Luiz Gonzaga, no Distrito de Tesouras, Chapada -RS, conforme solicitação e cronograma de Entrega da Secretaria Municipal de Educação , nos horários e nos dias estabelecidos pelo Diretor da Merenda Escolar, em qua ntidades de acor do com a Chama da Pública nº 001/202 1 e Cro nograma de entrega constante do Anexo II do Edital. b) O recebimento dos gêneros alimentícios dar -se -á mediante apres entação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pe la alimentação escolar no local de entrega. c) Caso os produtos entregues não sejam aprovados pelo contro le de qualidade do Município, a contratada deverá efetuar a substituição por outro do mesmo gênero, na mesma quantidade. d) Caso a substituição não ocorra, será aplicada multa pecun iária no valor de 5% (cinco por cento) do valor do pedido, que será descontada no próximo pagamento a se r efetuado à contatada. Caso não haja pagamento a ser efetuado à contratada, a mesma d everá efetuar o recolhimento da multa no prazo máximo de 10 (dez) dias aos cofres públicos, so b pena de inscrição do mesmo em dívida ativa e consequente execução. CLÁUSULA SEXTA Agricultor individual: Pelo fornecimento dos gêneros alimentíci os, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO receberá o valor total de R$ 2.000 ,00 ( dois mil reais) , conforme a seguir: Item Produto Unid. Quant. Valor Unit. Valor Total 25 MORANGO: in natura, fruta fisiologicamente desenvolvida, baste nte firme, com maturação apropriada, inteira e munida de cálice e pendúnculo verde, isento de partes machucadas, estragadas ou murchas, sem sinais de fungos ou apodreciemtno, sem sujidades, parasitas e larva, será pedido conforme época disponível. Na entre -safra, deverá ser entregue sob ref rigeração à temperatura igual ou inferior a -18ºC. Quilo 10 0 R$ 20,00 R$ 2. 000,00 CLÁUSULA SÉTIMA No valor mencionado na cláusula sexta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, soci ais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprim ento das obrigações decorrentes do presente contrato. CLÁUSULA OITAVA As despesas decorrentes do presente contrato corre rão à conta da seguinte dotação orçamentária: 0805 12 306 0038 2030 33903007000000 0001 E 32879.0 GENEROS DE ALIM 0805 12 306 0038 2030 33903007000000 1031 E 32880.4 GENEROS DE ALIM 0805 12 306 0038 2112 33903007000000 0001 E 33269.0 GENEROS DE ALIM 0805 12 306 0038 2112 33903007000000 1031 E 33270.4 GENEROS DE ALIM 0805 12 306 0038 2113 33903007000000 0001 E 33443.0 GENEROS DE ALIM 0805 12 306 0038 2113 33903007000000 1031 E 33444.8 GENEROS DE ALIM 0805 12 306 0038 2114 33903007000000 0001 E 33617.3 GENEROS DE ALIM 0805 12 306 0038 2114 33903007000000 1031 E 33618.1 GENEROS DE ALIM 0805 12 306 0038 2115 33903007000000 0001 E 33791.9 GENEROS DE ALIM 0805 12 306 0038 2115 33903007000000 1031 E 33792.7 GENEROS DE ALIM CLÁUSULA NONA 9.1. A CONTRATANTE, após receber os docume ntos descritos na cláusula 5 .2, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, ef etuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas, até o dia 20 do mês subsequente ao mês em que estas ocorreram. 9.2. As notas fiscais/faturas que apresenta rem incorreções serão devolvidas à Contratada e seu vencimento ocorrerá 20 (vinte) dias após a data de sua apresentação válida. 9.3. Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATA DO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. 9.4. Caso a CONTRATANTE não siga a forma de liberaçã o de recursos para pagamento do CONTRATADO, deverá esta primeira pagar multa de 2%, mais juro s de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos qu ando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil. CLÁUSULA DÉCIMA Sem prejuízo das sanções previstas no artigo 87 da Lei Fe deral nº 8.666/93, o Contratado ficará sujeita às seguintes penalidades, garantida a defesa prévia: a) Pela r ecusa injustificada de retirar a Autorização de Fornecimento dentro do prazo estabelecido ou de recebê -la dentro de sua validade, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da respectiva Autorização de Fornecimento. b) Pelo atraso injustificado na ent rega dos produtos: I - Atraso até 30 (trinta) dias, multa de 0,3% (três décimo s por cento), calculada sobre o valor total da Autorização de Fornecimento, por dia de atraso; II - A partir do 30º (trigésimo) dia entende -se como inexecução total da obrigação; c) Pela ine xecução total do ajuste, multa de 20% (vinte po r cento) sobre o valor total da Autorização de Fornecimento; d) Aplicadas as multas, a Administração descontará do primeiro pagamento que fizer à Contratada, após a sua imposição; e) As multas previstas não têm cará ter compensatório, porém moratório e consequentemente o pagamento delas não exime o Contratado da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha a acarretar à Administração. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Nos casos de inadimplência do CONTRATANTE, proceder -se-á conforme o § 1º, do art. 20 da Lei n º 11.947, de 16/06/2009 e demais legislações relacionadas. CLÁUSULA DÉCIM A SEGUNDA O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo p razo de 05 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, o u congêneres, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Esc olar, estando à disposição para comprovação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo pr azo de 05 (cinco) anos as Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento, apresentados nas p restações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Fami liar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para co mprovação. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA É de exclusiva responsabilidade do CONTRATAD O FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes d e sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta respons abilidade à fiscalização. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA 15.1. O CONTRATANTE em razão da supremacia dos interess es públicos sobre os interesses particulares poderá: a) Modificar unilateralmente o contrato para melhor adequa ção às finalidades de interesse público, respeita ndo os direitos do CONTRATADO; b) Rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infr ação contratual ou inaptidão do CONTRATADO; c) Fiscalizar a execução do contrato; d) Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste. 15.2. Sempre que a CONTRATA NTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do CONTRATADO deve respeitar o equilíbrio econômico -financei ro, garantindo -lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas. CLÁUSULA DÉ CIMA SEXTA A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secre taria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar ? CA E e outras Entidades designadas pelo FNDE. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA O presente contrato rege -se, ainda, pela Chamada Pública nº 001/20 21, pela Lei nº 11.947, de 16/06/2009, Resolução/CD/FNDE nº 26/2013 e Resolução/CD/FNDE nº 04/2015, Resolução /CD/FMDE nº 06/2020 e alterações posteriores em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardada as suas condições essenciais. CLÁUSULA DÉCIMA NONA As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, que somente terá va lidade se enviada mediante registro de recebimento CLÁUSULA VIGÉSIMA Este Contrato, desde que observada a formalização preliminar à sua efetivação, consoante Cláusula Dezenove, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou i nterpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos: a) Por acordo entre as partes; b) Pela inobservância de qualquer de suas condições; c) Qualquer dos motivos previstos em lei. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA O presente contrato vigorará da sua assinatur a até a entrega t otal dos produtos adquiridos ou até o final do ano de 202 1. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA 22.1. O presente Contrato está vinculado em todos os seus termo s, ao Edital de Chamada Pública nº 001/202 1 e respectivos anexos, bem como ao Pr ojeto de Venda apresentado pelo CONTRATADO. 22.2. É competente o Foro da Comarca de Carazinho par a dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato. 22.3. E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o prese nte instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma , na presença de duas testemunhas. Chapada , 18 de març o de 202 1. Gelson Miguel Scherer Luciano Daniel Hendges Prefeito Municipal Agricultor Individual CONTRATANTE CONTRATAD O Testemunhas: Keith Natana Gris Johann Cleci Sales de Vargas Zillmer 018.498.120 -47 958.501.710 -53 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen OAB/RS nº 67.892 Procurador Geral do Município Esta página de assinatura é parte integrante e indissociáv el a o Contrato nº 05 9/2021 , firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS e o Luciano Daniel Hendges