CONTRATO N° 002/2020 PROCESSO N° 004/2020 DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 002/2020 O MUNICÍPIO DE CHAPADA, pessoa jurídica de direito público interno, estabelecida na Rua Padre Anchieta, 90, centro, inscrita no CNPJ sob nº 87.613.220/0001 -79, através de seu Pref eito Municipal o Sr. Carlos Alzenir Catto , CPF 354.948.240 -04 e RG 9022621966, denominado CONTRATANTE , e a empresa SIMONE MORAES ROSA SONDAGENS , com sede na Rua Porto Alegre, n° 910, Bairro Mato Alto, Gravataí - RS, inscrita no CNPJ sob o nº 29.263.194/000 1-08, neste ato representada pela Sra. Simone Moraes Rosa , portador do CPF nº 012.361.170 - 93 e RG nº 1092863768, denominada CONTRATADA , firmam o presente Contrato de prestação de serviços de sondagem de solo, em conformidade com o inciso II do art. 24 da L ei Federal 8.666/93, que será regido pelas cláusulas a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA ? OBJETO: O presente tem como objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de sondagem a percussão (SPT ? Standard Penetration Test) e elaboração de relatório com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em virtude das exigências solicitadas pela Caixa Econômica Federal para a aprovação dos projetos encaminhados. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS Execução de Sondagens SPT: Sondagens de solo executadas atra vés do método Standard Penetration Test (SPT), em acordo com as normas brasileiras da ABNT, NBR 6122 e 6468. Locais e números de ensaios: ? 3 Ensaios: Centro de Convivência / Rua José Arno Ledur; ? 2 Ensaios: Distrito de Boi Preto / Interior; ? 3 Ensaios: Quadra Poliesportiva / ERS ? 330 Distrito Industrial Total: 08 ensaios CLÁUSULA SEGUNDA ? VALOR Pela prestação dos serviços, ou seja, pela realização dos 08 (oito) ensaios, o Contratante pagará a Contratada o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) . Parágrafo Único. Fica expressamente estabelecido que no preço acima estão incluídos todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto especificado na cláusula primeira deste instrumento, constituindo -se na única remuneração devida. CLÁUSULA TERCEIRA ? PAGAMENTO O pagamento será realizado mediante apresentação de Nota Fiscal e será pago em até 20 (vinte) dias após a realização do serviço. A nota fiscal/fatura emitida pela CONTRATADA deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do contrato, número do processo e número da dispensa de licitação. § 1º Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação de qualquer obrigação que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLÁ USULA QUARTA ? PRAZO PARA INÍCIO E VIGÊNCIA DO SERVIÇO Os serviços objeto deste contrato deverá ser iniciado, pela CONTRATADA, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura deste instrumento. O prazo de vigência do contrato será de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua assinatura . CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE ENTREGA DOS SERVIÇOS O prazo de conclusão dos serviços será de até 30 (trinta) dias após a data da assinatura do contrato de prestação de serviços. CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONT RATADA: A CONTRATADA deverá: I ? executar fielmente o objeto do presente contrato; II - indicar preposto para representá -la na execução do presente contrato; III - responsabilizar -se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas inci dentes sobre os serviços contratados, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios c oletivos; IV - zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas do Ministério do Trabalho, cabendo àquela fornecer -lhes equipamentos de proteção individual (EPI) e crachá de identificação contendo o nome e função do empregado; V - respons abilizar -se por todos os danos causados por seus funcionários à CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando da execução dos serviços; VI - reparar e/ou corrigir, às suas expensas, os serviços efetuados em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do serviço contratado; CLÁUSULA SÉTIMA ? OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: A CONTRATANTE deverá: I - efetuar o devido pagamento à CONTRATADA referente aos serviç os executados, em c onformidade com a Cláusula Segunda; II ? determinar as providências necessárias quando os serviços não estiverem sendo realizados na forma estipulada no edital e no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes, q uando for o caso; III - designar servidor pertencente ao quadro da CONTRATANTE, para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços objeto desse contrato. CLÁUSULA OITAVA ? ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO Durante a vigência des te contrato, a execução do objeto é acompanhada e fiscalizada pelo Sr. Marcos Pedro Polla, Engenheiro Civil do Município. CLÁUSULA NONA ? PENALIDADES: Qualquer variação na forma do pagamento ajustada será feita mediante acordo escrito entre as partes, e será parte integrante do Contrato, observadas as condições legais estabelecidas, ressalvadas as alterações unilaterais permitidas à Administração (art. 65, inciso I). §1º O Contrato poderá ser alterado nos seguintes casos: I - Unilateralmente, pela contrat ante; ou, II - Por acordo das partes; §2º Quaisquer tributos ou encargos legais, criados, alterados ou extintos, após a assinatura do Contrato, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão na revisão destes, para mais ou para menos, conform e o caso. §3º O inadimplemento de qualquer das condições ora avençadas, bem como a inexecução total ou parcial do Contrato pela CONTRATADA enseja sua rescisão, com todos os ônus e consequências daí decorrentes, tanto contratuais como as previstas em Lei. §4º Pelo não cumprimento das obrigações assumidas a CONTRATADA sujeitar -se -á às seguintes sanções além das responsabilidades por perdas e danos: I - Multa de até 0,5% (meio por cento), por dia de atraso, limitando esta a 15 (quinze) dias, após o qual será c onsiderado inexecução contratual. . II - Multa de 8% (oito por cento) no caso de inexecução parcial do contrato cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a administração pelo prazo de 01 (um) ano. III - Multa d e 15% (quinze por cento) no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a administração pelo prazo de 02 (dois) anos. IV - As multas serão calculadas sobre o valor total do c ontrato. CLÁUSULA DÉCIMA ? DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes desta contratação correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 0807 27 812 0048 2029 33903951000000 0001 E 33171.6 SERVICOS ANALIS 1002 08 241 0110 2105 33903951000000 1180 E 41489.1 SERVICOS ANALIS CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? FORO: Para questões de litígios decorrentes do presente contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho, com exclusão de qualquer outro, por mais especializado que seja. E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma. Chapada, 09 de janeiro de 2020 Carlos Alzenir Catto PREFEITO MUNICIPAL Contratante Simone Moraes Rosa SIMONE MORAES ROSA SONDAGENS Contratada Testemunh as: Daiane Michele Hanauer Cássia Vanuza Strauss 018.086.150 -69 CPF: 028.173.800 -96 Visto e Aprovado: Gabryel Ott Ihme OAB/RS: 97.436 Procurado r Geral do Município Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 002/2020 , firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA/RS e a empresa SIMONE MORAES ROSA SONDAGENS .