CONTRATO Nº 29 9/202 2 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 173 /2022 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 013 /2022 Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS , Pessoa Jurídica de Direito Público Interno , inscrita no CNPJ sob nº 87.613.220/0001 -79, com se de na Rua P adre Anchieta, nº 90, no centro da cidade de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Gelson Miguel Scherer , portador da Cédula de Identidade nº 9022226675 SSP/RS e inscrito no CPF sob o nº 373 .193.530 -91 , deno minado CONTRATANTE e, de outro lado, a CENTRAIS ELÉTRICAS DE CARAZINHO S/A, empresa de serviços públicos de energia elétrica, denominada ELETROCAR , inscrita no CNPJ sob o nº 88.446.034/0001 -55 , com sede na Av enida Pátria, nº 1351, Bairro S ommer, na cidade de Carazinho -RS, CEP: 995 00 -000 , neste ato representada por seu Diretor Presidente, Sr. Jonas Lampert , brasileiro, casado, contador, residente e domiciliado na cidade de Carazinho -RS, inscrito no CPF sob o nº 948.755.290 -15 e seu Diretor A dministrativo Financeiro, Sr . João Carlos Algayer , brasileiro, casado, contador, residente e domiciliado na cidade de Carazinho - RS, inscrito no CPF sob o nº 471.761.800 -91 , denominado CONTRATADO, tendo em vista a Inexigibilidade de Licitação nº 013 /202 2, e de conformidade com a Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, firmam o presente contrato mediante o estabelecido das seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA - LEGALIDADE 1.1. O presente Contrato tem seu res pectivo fu ndamento e finalidad e na consecução do obj eto contratado, de scrito abai xo, constante do Processo Licitatório n º 173 /2022 , Inexigibilidade de Licitação nº 013 /2022 , regendo -se pela Lei federal nº 8.666/93 e alterações, Lei Municipal nº 1.5 19/2 002 alterada pela Lei Munic ipal nº 1.750/2006 e legislaç ão pertin en te, assim como pelos termos da proposta e pelas condiçõe s a seguir expressas, definidoras dos direitos, obriga ções e respo nsabilidades d as partes. CLÁUSULA SEGUNDA ? OBJETO 2.1 Constitui objeto do presente co ntrato prestação d o serviço de cob rança de Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública ? CIP. CLÁUSULA TERCEIRA ? DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO 3.1. A co brança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública ? CIP será realizada pela CONTRATADA de forma não one rosa ao Poder Público Municipal, conforme dispõe a Resolução nº 888/2020 da ANEEL, em seu artigo 26 -C, §1º . 3.2. A cobrança do referido serviço será efetuada mensamente junto a fatura mensal de energia elétrica dos consumidores res identes e/ou estabelecid os no território do Município e que esteja m cadastrad os junto a CONTRATADA , nos mesmos prazos e sistemática utilizada com relação aos usuários das diversas classes de consumidores de Energia Elétrica no Município. § 1º . O valor da Contribuição para Custe io do Serviço de Iluminação Pública ? CIP , será calculado de acordo com a tabela Anexa a Lei Municipal nº 1.519/2002, alterada pela Lei Municipal 1.750/2006. § 2º . A CONTRATADA, realizará também a cobrança de encargos moratórios ou acréscimos incidentes aplicáveis a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, de acordo com t abela fornecida pelo CONTRATANTE, obedecendo a legislação especifica Municipal, sobre todos os pagamentos realizados em atraso pelos contribuintes. CLÁUSULA Q UA RTA ? DO REPASSE DA ARRECADAÇÃO 4.1. O repasse dos valores resultante da arrecadação será efetuado pela CONTRATADA até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação, em conta corrente do Fundo Municipal de Contribuição de Iluminação Pública ? CIP junto ao Banco do Bras il, Agência 1370 -6, Conta Corrente 7498 -5. § 1º . A conta do Fundo Mu nicipal de Contribuição de Iluminação Pública ? CIP, será gerida e administrada única e exclusivamente pelo CONTRATANTE. 4.2. Ocorrendo atraso no pag amento, os valore s serão corrigidos monetariamente pelo IPCA -E/IBGE do período, ou outro índice que v ier a substituí -lo. CLÁUSULA QUINTA ? DAS RESPONSABILIDADES 5.1. A CONTRATADA atuará como mero agente arrecadador dos valores relativos à Contribuição de Iluminação Públic a ? CIP , sendo de sua responsabilidade apenas os eventuais erros de cálculo que deverão por ela sere m corrigidos e cobrados do usuário ou a ele devolvidos, conforme o caso, na fatura imediatamente posterior. 5.2. Eventuais divergências relativas à capacid ade de tributar, à incidência ou não da contribuição ao seu reajuste e à sua aplicação, são de i nteira responsabilidade do CONTRATANTE. 5.3. As isenções ou cancelamentos das cobranças da Contribuição de Iluminação Pública ? CIP são de responsabilidade do C ONTRANTANTE que informará por escrito à CONTRATADA, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias da incidência da cobrança, essas ocorrências. 5.4. A CONTRATADA não anulará contas /faturas de energia elétrica, bem como não devolverá valores aos contribuintes, e xceto se ocorrerem falhas de cobrança, de sua responsabilidade. 5.5. A CONTRATADA não assume nenhuma responsabilidade , nem sujeição passiva em ações dos contribuintes, pertinentes à Contribuição de Iluminação Pública ? CIP , incumbindo ao CONTRATANTE a pron ta interveniência na eventualidade destas. CLÁUSULA SEXTA ? DAS OBRIGAÇÕE S 6.1. Das obrigações 6.1.1. Constituem obrigações do CONTRATANTE: a) Formalizar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, todas as autorizações relativas a isenções ou cancelamen to da cobrança da CIP a serem executadas no mês subsequente ; b) Informar por escrito à CONTRATADA, com o prazo mínimo de 30 (tr inta) dias antes da execução, todas as alterações que venham a modificar a lei municipal instituidora da Contribuição, desde que est as impliquem em alterações na cobrança da CIP; c) Assumir integralmente a responsabilidade por ações promovidas pelos contrib uintes em relação à CIP desde que estas não resultem de falhas formais ou materiais da CONTRATADA. d) Dar à CONTRATADA as condições neces sárias e regular execução do contrato. 6.1.2. Constituem obrigações da CONTRATADA: a) Promover a inclusão na conta -fatura de energia elétrica mensal dos consumidores ativos, o valor correspondente à CIP, em conformidade com a Tabela Anex a a Lei Municipal nº 1.519/2 002, alterada pela Lei Municipal nº 1.750/2006 ; b) Repassar à Conta Corrente do Fundo Municipal de Contribuição Pública o valor da arrecadação conforme estabelecido na cláusula quart a do presente contrato. c) Fornecer o objeto com as especificações, quantidades e praz os do presente contrato. d) Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualific ação exigidas na licitação; e) Apresentar durante a execução do contrato, se solicitad o, do cument os que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas , em especial, encargos sociais, trabalhista s, previden ciários, tributários e fiscais; f) Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações f iscai s decorrentes da presente ex ecução do presente contrato. CLÁUSULA SÉTIMA ? DAS PENALIDADES E MULTAS 7.1. A contratada sujeita -se às seguintes penalidade s: a) Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem pr ejuízo ao resultado: advertência; b) O descumprimento do estabelecido nas Cláusulas Quarta e S exta, item 6.1.2, b, sujeita a CONTRATADA ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor a ser depositado na conta Fundo Municipal de Contribuição da Iluminação Pública, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), por mês de atraso, ou fração, além de correção monetária mensal calculada nos mesmos índices do IGPM (Índice Geral de Preços Médios) divulgados pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier em sua substituição. 7.2. As pena lidades serão registradas no cadastro da contratada, quan do for o ca so . CLÁUSULA OITAVA ? DA RESCISÃO 8.1. O CO NTRATANTE p oderá rescindir o contrato, independentemente de qualquer procedimento Judicial, observada a Legislação vigente, nos seguintes casos : I. por infração a qualquer de suas c láusulas; II. pedido de falência ou dissolução da CONTRATADA ; III. em caso de transfer ência, no todo ou em parte, das obrigações assumidas neste contrato; IV. por comp rovada deficiência no atendimento do objeto deste c ontrato; V. mais de 2 (duas) advertências. VI. desde que comunica da a CONTRATADA com antecedência de 60 (sessenta ) dias; VI. Ocorrendo qualquer uma das hipóteses previstas nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.6 66/93; VI II. Quando decorrido o prazo de vigência d o presente contrato. IX . Não cumprir as obrigações assumidas no presente instrumento, tendo a parte inadimplente o prazo de 05 (cinco) dias para alegar o que entender de direito; 8.2. A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE no caso de inexecução total ou parcial do contrato que venham a ensejar a sua rescisão, conforme o artigo 77, da Lei nº 8.666/93. CLAUSULA NO NA ? VIGÊ NCIA: 9.1. O presente instrumento terá vigência de 12 (doze) meses a contar de 0 3 de janeiro de 202 3 podendo ser prorrogado, por igual período, até completar 60 (sessenta) meses , nos termos do art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, a critério da Administração e com a anuência da CONTRATADA . CLÁUSULA DÉCIMA ? DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 10.1 São responsáveis pela execução deste Cont rato: Pelo CONTRATANTE, o Sr . Elo y Arty Auler e pelo CONTRATADO o Sr. Jonas Lampert e o Sr. João Carlos Algayer . 10. 2. Ficará responsável pela fiscalização do contrato a servidora Luciane Vogt , assegurando ao mesmo a possibilidade de exercer ampla e perma nente fiscalização, junto ao contratado, da plena execução do objet o descrito, da cláusula primeira, inclusive requisitando documentos e r ealizando di ligência. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DO FORO 11.1. Para dirimir dúvida oriundas do presente Contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Carazinho -RS, com desistência d e todos os demais, por mais privilegiados que sejam. E, por estarem ju stos e contra tados, firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunh as instrumentais, abaixo firmadas . Chapada/RS, 29 de dezembro de 202 2. Gelson Miguel Scherer Prefeito Municipal CONTRATANTE CENTRAIS ELÉTRICAS DE CARAZINHO S/A Jonas Lampert CONTRATADO CENTRAIS ELÉTRICAS DE CARAZINHO S/A João Carlos Algayer CONTR ATADO Testemunhas: Daiane Michele Hanauer Keith Natana Gris Johann 018.0 86.150 -69 018.498.120 -47 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen OAB/RS nº 67.892 Procurador Geral do Município Esta página de assinatura é part e int egrante e indissociável ao Contrato nº 29 9/202 2, firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS e a empresa CENTRAIS ELÉTRICAS DE CARAZINHO S/A .