CONTRATO Nº 138/2016 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 029/2016 PREGÃO PRESENCIAL Nº 014/2016 Contrato de Prestação de Serviços, que firmam o Município de Chapada e a Empresa Sandra Eliane Binello e Silva. O MUNICÍPIO DE CHAPADA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ nº 87.613.220/0001- 79, representado pelo Prefeito Municipal Senhor Carlos Alzenir Catto, brasileiro, casado, residente e domiciliado na cidade de Chapada ? RS, doravante denominado CONTRATANTE e a Empresa SANDRA ELIANE BINELL O E SILVA, estabelecida na Rua Pinheiro Machado, n° 1129, na cidade de Palmeira das Missões - RS, CNPJ sob n° 21.468.237/0001- 71, representada neste ato pela Sra. Sandra Eliane Binello e Silva, portador do CPF n° 583.900.140- 68 e RG nº 1057619841, resident e e domiciliada na Rua Pinheiro Machado, nº 1129, em Palmeira das Missões - RS, doravante denominado CONTRATADO, para executar a prestação de serviços descritos na Cláusula Primeira ? Do Objeto: CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO Prestação de serviços, disponib ilizando pessoa especializada para dar dança para grupo de crianças e adolescentes do ?Serviço de convivência e fortalecimento de vínculos?, coordenado pela Secretaria Municipal da Assistência Social e Habitação, do Município de Chapada- RS, conforme descri ções em Anexo. a) A prestação de serviços compreenderá, em aula de danças a serem realizadas semanalmente nas sextas feiras pelo turno da manhã, da tarde e da noite compreendendo em 12 (doze) horas semanais. b) As aulas serão realizadas, no Centro Cultural , localizado na Rua Alfredo Winck, s/n centro, na cidade de chapada e as apresentações se darão em locais pré- estabelecidos. CLÁUSULA SEGUNDA ? DO PREÇO O preço para o presente ajuste é de R$ 15.300,00 (Quinze mil e trezentos reais) sendo o valor de R$ 1.275,00 (Um mil, duzentos e setenta e cinco reais) mensais, aceito pelo CONTRATADO , entendido este como preço justo e suficiente para total execução do presente objeto. Parágrafo único. As despesas de alimentação e transporte de prepostos ou funcionários do CONTRATADO, este último considerado desde a sede do CONTRATADO até o destino onde se efetuará o serviço a ser prestado, será de inteira responsabilidade da empresa CONTRATADA. CLÁUSULA TERCEIRA ? DO RECURSO FINANCEIRO As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 1004 08 244 0029 2015 33903900000000 1133 0 29544.2 OUTR SERVIC.TER CLÁUSULA QUARTA ? DO REAJUSTAMENTE DE PREÇOS O valor contratual será reajustado anualmente, pela variação do IGPM (índices Gerais de Preços Médios), a contar da data da apresentação da proposta até o mês da prestação dos serviços, sendo que o primeiro período de reajustamento deverá adequado ao mês civil, se for o caso, mediante aditamento. CLÁUSULA QUINTA ? DO PAGAMENTO O pagamento será efetuado até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao da prestação dos serviços através de depósito no Banco Banrisul, Agência 0303, Conta Corrente 35.852706.0- 3 indicada pelo CONTRATADO. CLÁUSULA SEXTA ? DOS PRAZOS O prazo de prestação dos serviços contr atados é de 12(doze) meses, a contar da assinatura deste, podendo ser prorrogado por igual período até atingir 48 (quarenta e oito) meses, a critério da Administração e com a anuência da contratada, nos termos do art. 57, inciso II da Lei nº 8.666- 93; mediante aditamento. CLÁUSULA SÉTIMA ? DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES 1. Dos direitos Constituem direitos da CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e do CONTRATADO perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionado. 2. Das obrigações Constituem obrigações do CONTRATANTE: a) Efetuar o pagamento ajustado; e b) Dar ao CONTRATADO as condições necessárias à regular execução do contrato. Constituem obrigações do CONTRATADO: a) Prestar os serviços na forma ajustada; b) Assumir inteiramente responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas entre o CONTRATADO e os empregados; c) Manter duramente toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas; d) Apresentar durante a execução do contrato, se solicitado documentos q ue comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais. e) Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes a execução do presente contrato. CLÁUSULA OITAVA ? DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO O CONTRATADO reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 77 da Lei Federal n° 8.666/93. CLÁUSULA NONA ? DA RESCISÃO Este contrato poderá ser rescindido: a) Por a to unilateral da Administração nos casos dos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993. b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzindo a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Adminis tração; e c) Juridicamente, nos termos da legislação. A rescisão deste contrato implicará retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE, bem como na assunção dos serviços pela CONTRATANTE na forma que a me sma determinar. CLÁUSULA DÉCIMA ? DAS PENALIDADES E DAS MULTAS O CONTRATADO se sujeita às seguintes penalidades: a) Advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido; b) Multas sobre o valor total atualizado do contrato; - de 0,5 % (meio por cento) pelo descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; - de 5% (cinco por cento) nos casos de inexecução total ou parcial, execução imperfeita ou em desacordo com as espec ificações e negligencia na execução dos serviços contratados; e - de 10% (dez por cento) no caso de não assinatura do instrumento contratual no prazo fixado na carta convite. A multa dobrará a casa caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor atualizado contrato, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da possibilidade de rescisão contratual. c) Suspensão do direito de contratar com a Prefeitura Municipal de Cha pada- RS, pelo período de 12 (doze) meses; d) Declaração de inidoneidade para contratar com a administração pública municipal. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DA EFICÁCIA O presente contrato somente terá eficácia após sua assinatura. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Eventuais litígios decorrentes da execução deste contrato serão dirimidos perante o Foro da Comarca de Carazinho RS, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas. Chapada RS, 01 de Junho de 2016. Carlos Alzenir Catto Sandra Eliane Binello e Silva Prefeito Municipal Empresária Individual Contratante Contratada Testemunhas: Silvano Luis Schneider Gustavo Sturmer 462.147.120/15 022.380.670/60 Visto e Aprovado: Gabryel Ott Ihme OAB/RS: 97.436 Procurador Geral