DECRETO Nº 199/2021 Declara Situa ção de Emergência nas áreas do M unicípio de Chapada , afetadas pelo evento adverso ESTIAGEM - COBRADE 1.4.1.1.0, conforme IN/MDR 36/2020. GELSON MIGUEL SCHERER, PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA/RS, no uso de suas atribuiçõ es legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e CONSIDERANDO que a redução das precipitações pluviométricas, a ausência de chuvas previstas para a temporada, causaram o co mprometimento das reservas hidrológicas locais, e consequente dano humano no tocante ao abastecimento de água potável ; CONSIDERANDO que o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência e socorro aos afetados; CONSIDERANDO que, em conseqüência deste desastre, resultaram os danos humanos e materiais, e os prejuízos econômicos e sociais descritos, bem como aqueles constantes no Requerimento/FIDE em anexo; CONSIDERANDO que concorrem como agra vantes da situação de anormalidade a queda intensificada das reservas hídricas de superfície e subsuperfície e com as consequências dessa queda sobre o fluxo dos rios e sobre a produtividade agropecuária, resultaram em danos materiais e prejuízos econômico s e sociais constantes no Requerimento/relatório em anexo; CONSIDERANDO o grau de conhecimento até agora adquiridos em relação à pandemia e o manejo mais ajustado da situação por parte do Poder Público e dos órgãos técnicos de assessoramento e acompanhamen to regional e local; CONSIDERANDO a autonomia constitucional e gerencial dos Municípios no que respeita às ações de saúde, controle epidemiológico e atos administrativos pertinentes; CONSIDERANDO que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de situação de emergência. DECRETA Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIAGEM - COBRADE 1.4.1.1.0, conforme IN/MDR nº 36/2020, de 04 de dezembro de 2020. Parágrafo Único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desast re, conforme o contido no requerimento/FIDE anexo a este Decreto. Art. 2º Autoriza -se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, nas ações de resposta ao desa stre e reabilitação do cenário e reconstrução. Art. 3º Autoriza -se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC. Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza -se as autoridades ad ministrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I ? penetrar nas casas , para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas; II ? usar da propriedad e, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando -se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propri edade provoque danos à mesma. Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto -Lei nº 3.365. de 21 de junho de 1941, autoriza -se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre. § 1º No processo de desapro priação deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. § 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade. Art. 6º De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergênc ia, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser conc luídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Acerca de causas e conseqüências de eventos adversos, registramos interpretação do TCU, que fi rmou entendimento, por meio da Decisão Plenária 347/1994, ?de que as dispensas de licitação com base em situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, da falt a de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, desde que não possam, em alguma medida, serem atribuídas à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação? . Art. 7º De acordo com a Lei nº 10.878, de 08.06.2004, regulamentada pelo Decreto Federal no 5.113, 22 de junho de 2004, que beneficia as pessoas em municípios atingidos por desastres e, cumpridos os requisitos legais, autoriza a movimentação da sua cont a vinculada ao FGTS. Tal benefício ocorrerá somente se o municio decretar situação de emergência e se obtiver o reconhecimento federal daquela situação. E mais: O Ato Federal de Reconhecimento avalia a situação de emergência do município - e não do munícip e - e visa socorrer o Ente Federado que teve sua capacidade de resposta comprometida e somente em casos específicos, e indiretamente, estenderá esse alcance e socorro ao cidadão. Por fim, o que é reconhecido é a situação de emergência do Poder P úblico e nã o a necessidade do cidadão. Afinal, se a situação de emergência do P oder Público é inexistente, qualquer que seja o motivo do pedido, o seu reconhecimento será ilegal. Art. 8º De acordo com o artigo 13, do Decreto nº 84.685, de 06.05.1980, que possibilita alterar o cumprimento de obrigações, reduzindo inclusive o pagamento devido do Imposto sobre a Propriedade Rural ? ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente situadas na área afetada; Art. 9º De acordo com o artigo 16 7, § 3º da CF/88, é admitida ao Poder Público em SE ou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes; Art. 10 De acordo com a Lei n° 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltad as para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a SE ou o ECP; Art. 11 De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução 369, de 28 de março de 2006, do Conse lho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem -se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial; Art. 12 De ac ordo com art. 61, inciso II, al ínea ?j? do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, ou seja, são circunstâncias agravantes de pena, o cometimento de crime em ocasião de inundação ou qualquer calamidade; Art. 13 De acordo com as políticas de ince ntivo agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Agrário que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigaç ões financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais Art. 14 De acordo com a legislação vigente o reconhecimento Federal permite, ainda, alterar prazos processuais (artigo s 218 e 222, do Novo Código de Processo Civil ? Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dentre outros benefícios que poderão ser requeridos judicialmente. Art. 15 Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua pu blicação. Gabinete do P refeito Municipal de Chapada/RS, em 29 de Dezembro de 2021. GELSON MIGUEL SCHERER PREFEITO MUNICIPAL PAULO JAIR COSTA CAMPANA SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO Registre -se e Publique -se