CONTRATO Nº 235 /20 22 Contrato de Financiamento para reforma de Residência Própria. O Município de Chapada RS , por meio da Prefeitura Municipal, localizada na Rua Padre Anchieta nº. 90, inscrita no CNPJ nº 87.613.220/0001 -79, representado pelo Prefeito Municipal Sr. Gelson Miguel Scherer , brasileiro, casado, CPF nº 373.193.530 -91, residente no Município de Chapad a- RS, doravante designado Compromitente Financiador e LEDI SEIBEL BARUFFI , brasileira, casada , micro empreendedora individual , RG n° 4045545367 SSP/RS, CPF n° 539.491.370 -68 , e seu cônjug e OLIZETO LUIZ BARUFFI , RG n° 9035635599 SSP /RS, CPF n° 927.806.440 -87, residente s e domiciliad os no Distrito de Boi Preto , S/N , interior , na cidade de Chapada -RS, doravante denominad os Compromissári os Financiad os e o Sr. CLAUDIO ANDRE BRUCHEZ , brasileiro, solteiro, assalariado , CPF n° 014.616.710 - 43, RG n° 4101658906 SJS /RS, residente e domiciliado na Rua Ma ceno P into Martins , N° 155 , Bairro São Jos é, nesta cidade de Chapada -RS, doravante denominado Fiador, tem entre si justo e acordado o presente contrato de Financiamento para reforma de Residência Própria ? Único Imóvel, nos termos da Lei Municipal 2.996/2019 que ?CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS? e das cláusulas a seguir: Cláus ula Primeira ? Do Objeto O Compromitente Financiador, por este instrumento, concede financiamento aos Compromissári os Financiad os para a seguinte finalidade: ?Reforma de residência própria? . Cláusula Segunda ? Do Valor do Financiamento O Compromitente Financiador concede aos Compromissários Financiados financiamento na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) , sendo o valor financiado utilizado para despesas com reformas e melhorias de moradia própria. Cláusula Terceira ? Do Pagamento O valor financiado será pago pel os Compromissários Financiados em 35 (trinta e cinco ) prestações mensais, consecutivas , vencendo a primeira no dia 30 /12 /202 2 e as demais , sucessivamente , na data subseq uente. § 1º. O valor da prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigid o anualmente pelo IGPM ( Índice Geral de Preços de Mercado) e , em caso de atraso, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 5 % (cinco por cento). § 2º. É facultado aos Compromissários Financiados , o pagamento antecipado de parcelas ou total do preço avençado, em qualquer tempo. Cláusula Quarta ? Da Cessão e Venda Na vigência do prazo de pagamento estipulado na Cláusula Terceira, a cessão do presente Contrato ou a venda do imóvel somente poderá ser feita mediante a quitação total do saldo devedor. Cláusula Quinta ? Condição Suspensiva O imóvel objeto da presente aquisição por meio do presente contrato fica em garantia do débito. A consolidação da propriedade fica condicionada ao pagamento total do imóvel pel os Compromissários Financiados , com a quitação total do preço nas opções estipuladas nas cláusulas anteriores. Cláusula Sexta ? Da Rescisão Atrasando -se os Compromissários Financiados em cinco prestações consecutivas ou intercaladas, ou deixando de cumprir qualquer cláusula do presente contrato, ficará o mesmo rescindido, autorizando o Compromitente Financiador a promover a imediata cobrança do total do saldo devedor, vencendo -se antecipadamente as parcelas vincendas. Cláusula Sétima ? Da Multa Se qualquer das partes, para fazer valer seus direitos, tiver que recorrer às vias judiciais, a outra ficará sujeito ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo do Contrato, no momento de iniciar -se o pleito judicial, sem prejuízo de outras responsabilidades daí advindas e mais os honorários advocatícios. Cláusula Oitava ? Encargos Tributários Todos os impostos, taxas ou contribuições, inclusive de natureza previdenciária incidente sobre o objeto, serão de conta e responsabilidade d os Compr omissários Financiados . Cláusula Nona ? Das Restrições O financiamento, objeto do presente contrato é de natureza habitacional e destina - se a pessoas de baixa renda, sendo vedada sua transformação em estabelecimento comercial, de prestação de serviços o u indústria, devendo ainda qualquer alteração ou ampliação na construção obedecer a legislação municipal. Cláusula Décima ? Dos Direitos e Obrigações I - Os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato transmitir -se-ão aos herdeiros d os Compromissário s Financiados , ficando entendido que o presente instrumento é em caráter irrevogável e irretratável, ressalvando o eventual inadimplemento dos valores financiados. II - Uma vez paga a última prestação, qualquer das partes tem o direito de exigir a baixa d as garantias correspondentes, correndo então por conta d os Compromissários Financiados todas as despesas necessárias à realização do negócio, observadas as restrições do parágrafo único da Cláusula Quinta. III - O que não estiver expressamente consignado neste instrumento será regulado pelo disposto na legislação que rege a matéria. Cláusula Décima Primeira ? Da Fiança I - O fiador, qualificado no preâmbulo e ao final assinad o, comparece no presente instrumento na qualidade de devedores solidário e principa l pagador das obrigações do s FINANCIADO S, respondendo pelo integral cumprimento de todas as cláusulas do presente contrato e pelas obrigações atribuídas aos FINANCIAD OS , responsabilizando - se pelo pagamento pontual do principal, bem como dos juros, multas, correção monetária, encargos, tributos, honorários advocatícios, custas e despesas judiciais. II - A fiança oferecida perdurará até o adimplemento integral das obrigações d os FINANCIAD OS , ainda que denunciado, rescindido ou findo o presente contrato. III - Renuncia o FIADOR expressamente às faculdades que lhe assegura o art. 835 do CC, e ainda des iste das faculdades previstas nos artigos 837 e 839 do CC, confessando que não lhe assiste o benefício de ordem e a exoneração da fiança, previstos no CC, em face da solidariedade que ora assume, inclusive . Cláusula Décima Segunda ? Da Dotação orçamentária I - As despesas do município decorrente deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 1004 16 482 0059 1035 45906600000000 1018 0 52784.0 CONCES. DE EMPRE. Cláusula Décima Terceira - Do Foro As partes elegem o Foro da Comarca de Carazinho para tratar de quaisquer questões oriundas do presente instrumento, mesmo que qualquer das partes venha a mudar de domicílio , ou por mais privilegiado que qualquer outro possa ser. E por estarem às partes as sim, justas e contratadas, firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de duas testemunhas que também assinam, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Gabinete do Prefeito Municipal de C hapada RS, 2 1 de setembr o de 202 2. Gelson Miguel Scherer Prefeito Municipal LEDI SEIBEL BARUFFI OLIZETO LUIZ BARUFFI Compromissári a Financiad a Compromissário Financiado CLAUDIO ANDRE BRUCHEZ Fiadora Testemunhas: ADEMIR ANTONIO RENNER PAULO JAIR COSTA CAMPANA CPF CPF Secretário da Assistência Social e Habitação Secretário da Administração