PORTARIA Nº. 256 /202 3 Nomeia Junta Médica para avaliar saúde de Servidor a Públic a Municipal. O Prefeito do Município de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas, baixa a seguinte: PORTARIA Art.1º . Nomeia os médicos Dr. Idalmo Sena D ourado - RMS 4302006/RS e Dr . Richel Collazo Cruz ? CRM 52 579/P , para que, constituídos em Junta Médica , avaliem o estado de saúde d a Servidor a Públic a Municip al Sr a. Loreni Bender , matrícula n° 463 -4, Gari , conforme pr eveem os artigos 67 e 68 1, da Lei Municipal Complementar 005/2010. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Chapada RS, 08 de maio de 202 3, Gabinete do Prefeito Municipal. Registre -se e Publique -se Gelson Miguel Scherer Data Supra Prefeito Municipal Eloy Arty Auler Secretário da Administração 1 Art. 67. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, c om base em inspeção de saúde oficial, sem prejuízo da remuneração que vinha sendo percebida no momento do afastamento. (NR) (redação estabelecida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 032 , de 22.07.2020) § 1º A inspeção de saúde oficial será regulamentada po r decreto, sendo indispensável, para a aceitação do laudo, que nele conste o Código de Classificação Internacional de Doenças - CID; § 2º Findo o prazo da licença, o servidor poderá ser submetido a nova inspeção de saúde oficial, que concluirá pela volta a o serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez; § 3º O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar -se à qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença; § 4º No caso de lice nça negada, as faltas ao serviço correrão à exclusiva responsabilidade do servidor, salvo se, encaminhado à inspeção de saúde , o órgão competente atestar tenha ele estado à disposição da junta para exames. Art. 68. Considerado apto, em exame médico, o serv idor reassumirá o exercício do cargo, sob pena de se considerarem como de faltas não justificadas, os dias de ausência. Parágrafo único. No caso de licença poderá o servidor requerer exame médico, caso julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.