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Fonte: Assessoria de Imprensa
Data de publicação: 6 de julho de 2020
DECRETO Nº 104/2020
Determina a aplicação do protocolo de medidas sanitárias segmentadas relativos à Bandeira Final Laranja, do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no território do Município de Chapada, nos termos que dispõe.
O Prefeito Municipal de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas e,
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado;
CONSIDERANDO que o Município de Chapada, conforme Anexo a este Decreto, para o período da 0 hora do dia 07 de julho às 24 horas do dia 13 de julho de 2020, encontra-se em região classificada como bandeira vermelha;
CONSIDERANDO que o Município, no período de quatorze dias anteriores à data de apuração do resultado que determinou a aplicação da bandeira vermelha para a Região não teve internações ou óbitos confirmados por COVID-19, situação que se mantém até a presente data;
CONSIDERANDO que, de acordo com o § 5º do art. 21 do Decreto Estadual nº 55.240/2020, inserido pelo Decreto Estadual nº 55.322/2020, os Municípios localizados em Região classificada na Bandeira Final Vermelha poderão, excepcionalmente, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, adotar as medidas sanitárias segmentadas correspondentes aos Protocolos definidos para a Bandeira Final Laranja e que estão cumpridas as exigências postas no referido dispositivo;
CONSIDERANDO que a taxa de incidência da doença confirmada, sobre a população do Município é de 0,08 % por 9.269 mil habitantes, com óbito confirmado pela doença de 0%;
Art. 1º. Aplicar-se-ão integralmente, no território do Município de Chapada, as medidas segmentadas do protocolo da Bandeira Final Laranja, para o período da 0 hora do dia 07 de julho às 24 horas do dia 13 de julho de 2020.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter rigorosamente atualizados os seus registros junto aos sistemas oficiais SIVEP e E-SUS durante o período referido no art. 1º.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada, em 06 de julho de 2020.
Carlos Alzenir Catto
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Data Supra
Gustavo Stürmer
Secretário da Administração